sexta-feira, 16 de abril de 2021

Direito à busca da felicidade

(...) assiste, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro

postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força

que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana. Já enfatizei, em ante‑

riores decisões, que o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar

encontra suporte legitimador em princípios fundamentais, como os da dignidade da

pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da

intimidade e da busca da felicidade. Assume papel relevante, nesse contexto, o postulado

da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse prin‑

cípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte

que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que

traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem

republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo

(...). (...) A força normativa de que se acham impregnados os princípios constitucionais

e a intervenção decisiva representada pelo fortalecimento da jurisdição constitucional

exprimem aspectos de alto relevo que delineiam alguns dos elementos que compõem

o marco doutrinário que confere suporte teórico ao neoconstitucionalismo, em ordem

a permitir, numa perspectiva de implementação concretizadora, a plena realização, em

sua dimensão global, do próprio texto normativo da Constituição. Nesse contexto, o

postulado constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo

de que se irradia o princípio da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo

relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas

ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo,

esterilizar direitos e franquias individuais. (...) Vale mencionar o fato de que a busca da

felicidade foi também positivada, no plano normativo, nos textos da Constituição do

Japão de 1947 (art. 13), da Constituição da República Francesa de 1958 (Preâmbulo no 

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qual se faz remissão à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, em que

se contém o reconhecimento desse direito fundamental) e da recente Constituição do

Reino do Butão de 2008 (Preâmbulo). Parece-me irrecusável, desse modo, considerado

o objetivo fundamental da República de “promover o bem de todos, sem preconceitos

de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CF, art.

3º, IV), que o reconhecimento do direito à busca da felicidade, enquanto ideia-força

que emana, diretamente, do postulado constitucional da dignidade da pessoa humana,

autoriza, presente o contexto em exame, o rompimento dos obstáculos que impedem

a pretendida qualificação da união civil homossexual como entidade familiar.

[RE 477.554 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 16-8-2011, 2ª T, DJE de 26-8-2011.]

Legislação:

Constituição da República Federativa do Brasil/1988

Art. 1º, III e V – Art. 3º, IV – Art. 226, § 3º

Código Civil/2002

Art. 1.723

Constituição do Japão de 1947

Art. 13

Constituição da República Francesa de 1958

Preâmbulo

Princípios de Yogyakarta

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