terça-feira, 27 de julho de 2021

PROJETO DE LEI Nº 2003, DE 2021

Muito se fala da violência doméstica e familiar contra a mulher, mas nem sempre se coloca foco em algumas outras situações em que as mulheres são também vítimas de agressões e preconceito: são as que envolvem violência cometida no trânsito quando uma mulher está no volante.

As agressões são várias, passando por xingamentos e gestos obscenos até a ocorrência de vias de fato, com lesões corporais e mesmo perseguições e ameaças. Os registros de casos de violência contra a mulher no trânsito são frequentes, havendo casos em que mulheres correm para a delegacia após sofrerem este tipo de constrangimento.

Em agosto de 2018, a Seção da OAB de Goiás, por meio de sua Comissão da Mulher Advogada (CMA), emitiu nota de repúdio à violência contra mulheres no trânsito em razão dos atos de violência praticados contra duas mulheres. Imagens de câmeras de segurança e relatos registraram que um homem deu socos e chutes, quebrou ou vidro do carro em que estavam e as agrediu, tendo inclusive ameaçado a apanhar um revólver. O motivo foi uma banalidade: o fato de a mulher que conduzia ter entrado por engano na contramão.

Muitas punições para estes crimes encontram previsão no ordenamento penal pátrio, como a injúria, a difamação, a ameaça e o dano, tipificados no Código Penal, bem como crimes e infrações administrativas constantes do Código de Trânsito, e alguns ilícitos previstos na Lei de Contravenções Penais.

Com a presente proposição temos a intenção de apresentar mais um instrumento para reprimir e prevenir a violência ou grave ameaça cometidas contra mulheres.

Trata-se da obrigatoriedade de que os agressores sejam submetidos a processo educativo, por meio de aulas e atendimento apropriado, quando forem proceder à renovação da carteira de habilitação, em qualquer de suas modalidades, bem como de que os agressores que não tenham cumprido este requisito sejam impedidos de adquirir o direito de dirigir.

Também propomos seja acrescentada hipótese no art. 92, inciso III, do Código Penal, que dispõe sobre os efeitos da condenação, para estabelecer a inabilitação para dirigir veículo se o crime for praticado com violência ou grave ameaça contra mulher, salvo se comprovada a participação do agressor em programa de educação contra violência.

Um comentário:

Unknown disse...

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